Lei 11.457, de 16/03/2007

Art. 40
Capítulo V - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 40

- Sem prejuízo do disposto nas Leis 4.516, de 01/12/64, e 5.615, de 13/10/70, a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV fica autorizada a prestar serviços de tecnologia da informação ao Ministério da Fazenda, necessários ao desempenho das atribuições abrangidas por esta Lei, observado o disposto no inc. VIII do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/93, nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.