Lei 11.457, de 16/03/2007

Art. 14
Art. 14

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e das funções de confiança existentes na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 64 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 64).

Redação anterior: [Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e funções gratificadas existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil.]

Parágrafo único - Sem prejuízo das situações em curso, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput deste artigo, com exceção daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, são privativos de servidores:

Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 64 (Nova redação ao caput do parágrafo. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 64).

Redação anterior (da Lei 13.464, de 10/07/2017): [Parágrafo único - Sem prejuízo das situações existentes na data de publicação desta Lei, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput deste artigo são privativos de servidores:]

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 4º (Nova redação ao caput do parágrafo. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 3º (Nova redação ao caput do parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Sem prejuízo das situações existentes na data de publicação desta Lei, os cargos em comissão a que se refere o caput deste artigo são privativos de servidores:]

I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou de servidores que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; e

Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 64 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 64).

Redação anterior (da Lei 13.464, de 10/07/2017): [I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão;]

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição;]

II - alcançados pelo disposto no art. 12 desta Lei.