Legislação

Lei 11.457, de 16/03/2007
(D.O. 19/03/2007)

Art. 16

- A partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei, constituem dívida ativa da União.

§ 1º - A partir do 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o disposto no caput deste artigo se estende à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE decorrente das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.

§ 2º - Aplica-se à arrecadação da dívida ativa decorrente das contribuições de que trata o art. 2º desta Lei o disposto no § 1º daquele artigo.

§ 3º - Compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente:

I - o INSS e o FNDE, em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições previdenciárias, inclusive nos que pretendam a contestação do crédito tributário, até a data prevista no § 1º deste artigo;

II - a União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, mediante delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 4º - A delegação referida no inciso II do § 3º deste artigo será comunicada aos órgãos judiciários e não alcançará a competência prevista no inciso II do art. 12 da Lei Complementar 73, de 10/02/93.

§ 5º - Recebida a comunicação aludida no § 4º deste artigo, serão destinadas à Procuradoria-Geral Federal as citações, intimações e notificações efetuadas em processos abrangidos pelo objeto da delegação.

§ 6º - Antes de efetivar a transferência de atribuições decorrente do disposto no § 1º deste artigo, a Procuradoria-Geral Federal concluirá os atos que se encontrarem pendentes.

§ 7º - A inscrição na dívida ativa da União das contribuições de que trata o art. 3º desta Lei, na forma do caput e do § 1º deste artigo, não altera a destinação final do produto da respectiva arrecadação.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- O art. 39 da Lei 8.212, de 24/07/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 39 - O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela resultante das contribuições de que tratam as alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 desta Lei.
(...)
§ 2º - É facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que trata o caput deste artigo, promover o protesto de título dado em garantia, que será recebido pro solvendo.
§ 3º - Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 desta Lei.] (NR)

Art. 18

- Ficam criados na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional 1.200 (mil e duzentos) cargos efetivos de Procurador da Fazenda Nacional.

Parágrafo único - Os cargos referidos no caput deste artigo serão providos na medida das necessidades do serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 18-A

- Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (três) categorias da Carreira.

Artigo acrescentado pela Lei 11.518, de 05/09/2007 - origem da Medida Provisória 369, de 07/05/2007.


Art. 19

- Ficam criadas, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 120 (cento e vinte) Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, a serem instaladas por ato do Ministro de Estado da Fazenda em cidades-sede de Varas da Justiça Federal ou do Trabalho.

Parágrafo único - Para estruturação das Procuradorias Seccionais a que se refere o caput deste artigo, ficam criados 60 (sessenta) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-2 e 60 (sessenta) DAS-1, a serem providos na medida das necessidades do serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 20

- (VETADO)


Art. 21

- Sem prejuízo do disposto no art. 49 desta Lei e da percepção da remuneração do respectivo cargo, será fixado o exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a partir da data fixada no § 1º do art. 16 desta Lei, dos servidores que se encontrarem em efetivo exercício nas unidades vinculadas ao contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na Coordenação Geral de Matéria Tributária da Procuradoria-Geral Federal, na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, nos respectivos órgãos descentralizados ou nas unidades locais, e forem titulares de cargos integrantes:

I - do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;

Lei 11.501, de 11/07/2007 (nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70;]

II - das Carreiras:

a) Previdenciária, instituída pela Lei 10.355, de 26/12/2001;

b) da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei 10.483, de 03/07/2002;

c) do Seguro Social, instituída pela Lei 10.855, de 01/04/2004;

d) da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela Lei 11.355, de 19/10/2006.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com as necessidades do serviço, a fixar o exercício dos servidores a que se refere o caput deste artigo no órgão ou entidade ao qual estiverem vinculados.


Art. 22

- As autarquias e fundações públicas federais darão apoio técnico, logístico e financeiro, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta Lei, para que a Procuradoria-Geral Federal assuma, de forma centralizada, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 10 da Lei 10.480, de 02/07/2002, a execução de sua dívida ativa.


Art. 23

- Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da União.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24