Legislação

Lei 11.344, de 08/09/2006
(D.O. 11/09/2006)

Art. 4º

- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012).

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - A Carreira de Magistério Superior, pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, fica reestruturada, a partir de 01/05/2006, na forma do Anexo III, em cinco classes:
I - Professor Titular;
II - Professor Associado;
III - Professor Adjunto;
IV - Professor Assistente; e
V - Professor Auxiliar.]

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012).

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - São requisitos mínimos para a progressão para a classe de Professor Associado, observado o disposto em regulamento:
I - estar há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto;
II - possuir o título de Doutor ou Livre-Docente; e
III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho acadêmico a que se refere o inciso III será realizada no âmbito de cada instituição federal de ensino por banca examinadora constituída especialmente para este fim, observados os critérios gerais estabelecidos pelo Ministério da Educação.]

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- (Revogado a partir de 01/02/2009 pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [Art. 6º - O vencimento básico a que fizer jus o docente integrante da Carreira de Magistério Superior será acrescido do seguinte percentual, quanto à titulação, a partir de 01/01/2006:
I - setenta e cinco por cento, no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;
II - trinta e sete vírgula cinco por cento, no de grau de Mestre;
III - dezoito por cento, no de certificado de especialização; e
IV - sete vírgula cinco por cento, no de certificado de aperfeiçoamento.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo disciplinará os critérios para o reconhecimento de especialização e de aperfeiçoamento de que tratam os incisos III e IV.]

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 6º-A

- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012).

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, II (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 12.702, de 07/08/2012): [Art. 6º-A - Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas.]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 28 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008 - origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008): [Art. 6º-A - Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/02/2009.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Art. 7º

- (Revogado a partir de 01/02/2009 pela Lei 11.784, de 22/09/2008 - origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [Art. 7º - Os valores de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV desta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 01/05/2006.
Parágrafo único - Os padrões de vencimento básico do regime de dedicação exclusiva constantes do Anexo IV correspondem ao do regime de quarenta horas semanais acrescidos de cinqüenta e cinco por cento.]

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 7º-A

- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012).

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, II (Revoga o artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008): [Art. 4º - A partir de 01/02/2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A desta Lei.
§ 1º - A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.
§ 2º - Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.]

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Art. 8º

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008 - origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [Art. 8º - O Anexo da Lei 9.678, de 03/07/98, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2006.]


Art. 9º

- O § 1º do art. 5º da Lei 9.678/1998, passa a vigorar, a partir de 01/07/2006, com a seguinte redação:

[§ 1º - Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 115 (cento e quinze) pontos.] (NR)

Art. 10

- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012).

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação não serão percebidos cumulativamente.]