Lei 11.344, de 08/09/2006

Art. 10-B
Art. 10-B

- A partir de 01/01/2025, o cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser remunerado por:

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 160 (Nova redação do Artigo)

I - vencimento básico, na forma do Anexo IV-B; e

II - Retribuição por Titulação, na forma do Anexo V-C.

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 160): [Art. 10-B - A partir de 01/01/2025, o cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser remunerado por:
I - vencimento básico, na forma do Anexo IV-B; e
II - Retribuição por Titulação, na forma do Anexo V-C.]