Legislação

Lei 11.344, de 08/09/2006

Art. 21

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Art. 21

- (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 21 - A partir de 01/02/2006, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.229- 43/2001, será paga, aos servidores que a ela fazem jus, observando-se o seguinte:
I - de 01/02/2006 até a data de publicação desta Medida Provisória a parcela da GDACT correspondente à avaliação de desempenho coletivo será paga a cada servidor no valor correspondente ao valor por ele percebido, a título da parcela individual da GDACT, em janeiro de 2006;
II - a partir de 30/05/2006, e até que seja regulamentada a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho coletivo, de que trata o § 1º do art. 19 desta Lei, será paga a cada servidor, observado o respectivo nível, classe e padrão, em valor correspondente à média do percentual percebido pelos servidores, como resultado da avaliação de desempenho individual, em janeiro de 2006, ao conjunto dos servidores de cada órgão ou entidade a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei 8.691, de 28/07/93; e (Inc. II com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007 - origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.).
Redação anterior: [II - a partir da data de publicação desta Medida Provisória e até que seja regulamentada a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho coletivo, de que trata o § 1º do art. 19, será paga a cada servidor em valor corresponde à média dos valores pagos, como resultado da avaliação de desempenho individual, ao conjunto dos servidores de cada órgão ou entidade, a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei 8.691/1993; e]
III - a partir de 01/02/2006 e até que seja regulamentada, a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho institucional, de que trata o § 2º do art. 19, será paga a cada servidor no valor correspondente ao valor por ele percebido, a título da parcela institucional da GDACT, em janeiro de 2006.]

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