Legislação

Lei 11.344, de 08/09/2006

Art. 25

Cargos da área de apoio à Fiscalização Federal Agropecuária - (Ir para)

Art. 25

- A Lei 10.484/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
(...)
§ 1º - A GDATFA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a pontuação atribuída a cada servidor observará os desempenhos institucional e individual.
§ 2º - O limite global de pontuação mensal de que dispõe cada órgão ou entidade, por nível, para ser atribuído aos seus servidores ativos que fazem jus à GDATFA e estão sujeitos a avaliação individual corresponderá a oitenta vezes o número desses servidores.
§ 3º - Caso a aplicação das avaliações ultrapasse o montante de pontos estabelecidos no § 2º deste artigo, os pontos serão tratados estatisticamente, segundo dispuser regulamento, de modo a ajustar a distribuição e o conseqüente pagamento da gratificação ao limite global estabelecido.
§ 4º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.
§ 5º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 6º - Os ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superiores do Grupo DAS níveis DAS-1 a DAS-4 ou equivalentes não serão avaliados individualmente e terão a correspondente pontuação estabelecida pelo respectivo percentual de cumprimento das metas institucionais.
§ 7º - Os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial do Poder Executivo e do Grupo DAS níveis DAS-6 e DAS-5, bem como de seus equivalentes, perceberão a GDATFA em valor correspondente à pontuação máxima.] (NR)
[Art. 5º - (...)
(...)
II - o valor correspondente a 20 (vinte) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
(...)] (NR)
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