Legislação

Lei 10.826, de 22/12/2003
(D.O. 23/12/2003)

Art. 6º

- É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

Medida Provisória 379, de 28/06/2007 (Alterava este artigo. Revogada pela Medida Provisória 390, de 18/09/2007).

I - os integrantes das Forças Armadas;

II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); [[CF/88, art. 144.]]

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 4º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;] [[CF/88, art. 144.]]

III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

Lei 10.867, de 12/05/2004 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 157, de 23/12/2003).

Redação anterior: [IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;]

V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; [[CF/88, art. 51. CF/88, art. 52.]]

VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII - as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental;

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

Lei 11.501, de 11/07/2007, art. 12 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.118, de 19/05/2005): [X - os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal.]

Lei 11.118, de 19/05/2005 (Acrescentta o inc. X).

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP

Lei 12.694, de 24/07/2012, art. 6º (Acrescenta o inc. XI. Vigência em 23/10/2012).

§ 1º - As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

Lei 11.706, de 19/06/2008, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As pessoas previstas nos incs. I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.]

§ 1º-A - (Revogado pela Lei 11.706, de 19/06/2008).

Lei 11.706, de 19/06/2008, art. 1º (Revoga o § 1º-A).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.118, de 19/05/2005): [§ 1º-A - Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados.]

Lei 11.118, de 19/05/2005 (Acrescenta o § 1º-A).

§ 1º-B - Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:

Lei 12.993, de 17/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 1º-B).

I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;

II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e

III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

§ 1º-C - (VETADO na Lei 12.993, de 17/06/2014).

Lei 12.993, de 17/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 1º-C).

§ 2º - A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

Lei 11.706, de 19/06/2008, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 417, de 31/01/2008, art. 1º).

Redação anterior: [§ 2º - A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incs. V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inc. III do art. 4º, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.] [[Lei 10.826/2003, art. 4º.]]

§ 3º - A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.

Lei 10.884, de 17/06/2004 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 10.867, de 12/05/2004 - origem da Medida Provisória 157, de 23/12/2003): [§ 3º - A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército.]

Lei 10.867, de 12/05/2004 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 157, de 23/12/2003).

Redação anterior (original): [§ 3º - A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.]

§ 4º - Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4º, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incs. I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei. [[Lei 10.826/2003, art. 4º.]]

§ 5º - Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

Lei 11.706, de 19/06/2008, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

I - documento de identificação pessoal;

II - comprovante de residência em área rural; e

III - atestado de bons antecedentes.

Redação anterior: [§ 5º - Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria [caçador].]

§ 6º - O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.

Lei 11.706, de 19/06/2008, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.867, de 12/05/2004 - origem da Medida Provisória 157, de 23/12/2003): [§ 6º - Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.]

Lei 10.867, de 12/05/2004 (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 157, de 23/12/2003).

§ 7º - Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.

Lei 11.706, de 19/06/2008, art. 1º (Nova redação ao § 7º).
Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.

§ 1º - O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. [[Lei 10.826/2003, art. 13.]]

§ 2º - A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo. [[Lei 10.826/2003, art. 4º.]]

§ 3º - A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.


Art. 7º-A

- As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6º serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

Lei 12.694, de 24/07/2012, art. 8º (Acrescenta o artigo. Vigência em 23/10/2012).

§ 1º - A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.

§ 2º - O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.

§ 3º - O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. [[Lei 10.826/2003, art. 4º.]]

§ 4º - A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.

§ 5º - As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.


Art. 8º

- As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.


Art. 9º

- Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1º - A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; [[Lei 10.826/2003, art. 4º.]]

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

§ 2º - A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:

Medida Provisória 379, de 28/06/2007 (Alterava este artigo foi revogada pela Medida Provisória 390, de 18/09/2007).

I - ao registro de arma de fogo;

II - à renovação de registro de arma de fogo;

III - à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;

IV - à expedição de porte federal de arma de fogo;

V - à renovação de porte de arma de fogo;

VI - à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

§ 1º - Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.

§ 2º - São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5º do art. 6º desta Lei. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

Lei 11.706, de 19/06/2008, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 417, de 31/01/2008, art. 1º).

Redação anterior: [§ 2º - As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5º do art. 6º e para os integrantes dos incs. I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º, nos limites do regulamento desta Lei.] [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 11-A

- O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

Lei 11.706, de 19/06/2008, art. 2º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 417, de 31/01/2008, art. 2º).

§ 1º - Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia.

§ 2º - Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.

§ 3º - A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.