Legislação

Lei 10.826, de 22/12/2003

Art. 29

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 29

- As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Lei 10.884/2004 (Início do prazo com a publicação do decreto regulamentador)

Parágrafo único - O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4º, 6º e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente. [[Lei 10.826/2003, art. 4º. Lei 10.826/2003, art. 6º. Lei 10.826/2003, art. 10.]]

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