Legislação

Lei 10.826, de 22/12/2003

Art. 17

Capítulo IV - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

  • Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17

- Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Decreto-lei 3.688/1941, art. 18 (LCP)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 9º (Nova redação a pena. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.]

§ 1º - Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 9º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/01/2020).

§ 2º - Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 9º (acrescenta o o § 2º. Vigência em 23/01/2020).
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