Lei 10.826, de 22/12/2003
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 35- É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei. [[Lei 10.826/2003, art. 6º]]
§ 1º - Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2º - Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Plebiscito:[o comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?].
SIM = 33.333.045 (36,06%).
NÃO = 59.109.265 (63,94%)