Legislação

Lei 6.766, de 19/12/1979
(D.O. 20/12/1979)

Art. 53

- Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.

Referências ao art. 53 Jurisprudência do art. 53
Art. 53-A

- São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos.

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Às ações e intervenções de que trata este artigo não será exigível documentação que não seja a mínima necessária e indispensável aos registros no cartório competente, inclusive sob a forma de certidões, vedadas as exigências e as sanções pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que visem garantir a realização de obras e serviços, ou que visem prevenir questões de domínio de glebas, que se presumirão asseguradas pelo Poder Público respectivo.

Referências ao art. 53-A Jurisprudência do art. 53-A
Art. 54

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 55

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19/12/79. João Figueiredo