Legislação

Lei 6.766, de 19/12/1979

Art. 41

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 41

- Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o registro de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente firmado.

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