Legislação

Lei 6.766, de 19/12/1979

Art. 22

Capítulo VI - DO REGISTRO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO (Ir para)

Art. 22

- Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constante do projeto e do memorial descritivo.

Decreto-lei 58/1937, art. 3º (Compromisso de compra e venda)

§ 1º - Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o parágrafo único. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010. Renomeado para § 1º pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 24).

§ 2º - A partir da data de registro do loteamento, o Município providenciará a atualização do cadastro imobiliário da gleba que serviu de base para a aprovação do loteamento e das áreas que passaram a integrar o seu domínio.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 24 (acrescenta o § 1º).

§ 3º - Somente a partir da emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), o Município promoverá a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal em nome do adquirente ou compromissário comprador no caso dos lotes comercializados e, em nome do proprietário da gleba, no caso dos lotes não comercializados.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 24 (acrescenta o § 2º).
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