Legislação

Lei 6.766, de 19/12/1979

Art. 11

Capítulo IV - DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO (Ir para)

Art. 11

- Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos.

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial o inciso II do art. 4º e o art. 5º desta Lei.] [[Lei 6.766/1979, art. 4º. Lei 6.766/1979, art. 5º.]]

Parágrafo único - O Município, ou o Distrito Federal quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista no § 1º, do art. 4º, desta Lei. [[Lei 6.766/1979, art. 4º.]]

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