Lei 6.766, de 19/12/1979

Art. 20
Art. 20

- O registro do loteamento será feito, por extrato no livro próprio.

Parágrafo único - No Registro de Imóveis far-se-ão o registro do loteamento com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou equipamentos urbanos.