Legislação

Lei 6.766, de 19/12/1979

Art. 28

Capítulo VII - DOS CONTRATOS (Ir para)

Art. 28

- Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original, com a devida averbação.

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