Lei 6.766, de 19/12/1979

Art.
Art. 5º

- O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa [non aedificandi] destinada a equipamentos urbanos.

Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.