Lei 6.766, de 19/12/1979

Art. 43
Art. 43

- Ocorrendo a execução de loteamento não-aprovado, a destinação de áreas públicas exigidas no inc. I, do art. 4º desta Lei não se poderá alterar sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e criminais previstas. [[Lei 6.766/1979, art. 4º.]]

Parágrafo único - Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas.

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o parágrafo).