Legislação

Lei 6.766, de 19/12/1979

Art. 12

Capítulo V - DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO (Ir para)

Art. 12

- O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte. [[Lei 6.766/1979, art. 6º. Lei 6.766/1979, art. 7º.]]

§ 1º - O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.

Lei 12.608, de 10/04/2012, art. 27 (Renumera o parágrafo. Origem da Medida Provisória 547, de 11/10/2011 (antigo parágrafo único acrescentado pela Lei 9.785, de 29/01/1999).

§ 2º - Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização. (Lei 12.608, de 10/04/2012, art. 31. Vigência em 11/04/2014).

Lei 12.608, de 10/04/2012, art. 27 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 547, de 11/10/2011).

§ 3º - É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.

Lei 12.608, de 10/04/2012, art. 27 (Acrescenta o § 3º).
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