Legislação

Lei 6.766, de 19/12/1979
(D.O. 20/12/1979)

Art. 12

- O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte. [[Lei 6.766/1979, art. 6º. Lei 6.766/1979, art. 7º.]]

§ 1º - O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.

Lei 12.608, de 10/04/2012, art. 27 (Renumera o parágrafo. Origem da Medida Provisória 547, de 11/10/2011 (antigo parágrafo único acrescentado pela Lei 9.785, de 29/01/1999).

§ 2º - Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização. (Lei 12.608, de 10/04/2012, art. 31. Vigência em 11/04/2014).

Lei 12.608, de 10/04/2012, art. 27 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 547, de 11/10/2011).

§ 3º - É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.

Lei 12.608, de 10/04/2012, art. 27 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Nova redação ao caput).

I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

II - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m² (um milhão de metros quadrados).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Caberão aos Estados o exame e a anuência prévia para a aprovação, pelos Municípios, de loteamento e desmembramento nas seguintes condições:]

Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, prevista no inc. I do artigo anterior.


Art. 15

- Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as disposições desta Lei. [[Lei 6.766/1979, art. 13.]]

Parágrafo único - Na regulamentação das normas previstas neste artigo, o Estado procurará atender às exigências urbanísticas do planejamento municipal.


Art. 16

- A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 16 - A lei municipal definirá o número de dias em que um projeto de loteamento, uma vez apresentado com todos os seus elementos, deve ser aprovado ou rejeitado.]

§ 1º - Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. [[Lei 6.766/1979, art. 23.]]

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17