Legislação

Lei Delegada 9, de 11/10/1962
(D.O. 12/10/1962)

Art. 35

- Os órgãos do Ministério da Agricultura não expressamente mencionadas nesta lei serão extintos ou adaptados, por decreto do Poder Executivo, à organização prevista no artigo 5º e seguintes, de acordo com as suas funções e respectivas localizações.

Parágrafo único - Constará de decretos a relação do pessoal e a redistribuição do acervo dos órgãos do Ministério da Agricultura, em função de sua organização.


Art. 36

- Ficam extintas:

Comissão de Revenda de Material Agropecuário;

Comissão de Desenvolvimento do Planalto do Ibiapaba, criada pela Lei 3.161, de 01/06/1957;

Comissão Executiva do Sisal, criada pela Lei 3.428, de 15/07/1958;

Junta Nacional do Algodão - JUNAL;

Comissão Nacional de Avicultura;

Comissão Nacional de Pecuária de Leite;

Comissão de Economia do Babaçu;

Comissão do Planejamento Agropecuário;

Comissão de Amparo à Produção Agropecuária (CAPA);

Conselho de Desenvolvimento da Pesca (CODEPE);

quaisquer outras comissões ou grupos não incluídos na organização decorrente desta lei.

§ 1º - O Ministro de Estado da Agricultura designará, em Portaria, administradores para os órgãos referidos, os quais aplicarão os saldos das verbas e adotarão as providências necessárias à liquidação dos mesmos, até 31 de dezembro do corrente ano.

§ 2º - O pessoal próprio dos órgãos referidos neste artigo será aproveitado na situação em que se encontra, no Ministério da Agricultura, ou nas entidades subordinadas ao respectivo Ministro de Estado.


Art. 37

- O Poder Executivo, considerando o que dispõe o art. 6º da Lei 4.024, de 20/12/1961, poderá transferir à jurisdição do Ministério da Educação e Cultura as Universidades Rurais e os estabelecimentos isolados de ensino, de nível técnico e superior.


Art. 38

- Quando se der a extinção do Escritório Técnico de Agricultura - ETA, criado em decorrência do acordo aprovado pelo Decreto Legislativo nº 20/1956, os seus servidores brasileiros, que se encontrem em exercício na data da publicação desta lei, serão aproveitados no Ministério da Agricultura.

§ 1º - O aproveitamento será efetuado em funções equivalentes às desempenhadas no ETA, obedecidos os níveis de retribuição vigentes no Serviço Público Federal.

§ 2º - O pessoal, depois de aproveitado, será regido pela legislação trabalhista.

§ 3º - O tempo de serviço prestado no ETA será computado para efeitos do parágrafo único do art. 23, da Lei 4.069, de 11/06/1962.

§ 4º - Quando ocorrer a extinção do ETA, os materiais, equipamentos e suprimentos, que ficarão à disposição do Governo brasileiro, na forma do artigo IX, nº 2, do acordo mencionado neste artigo, serão incorporados ao Ministério da Agricultura e distribuídos a critério do Ministro de Estado.


Art. 39

- A Universidade Rural passa a denominar-se Universidade Rural do Brasil, sendo-lhe reconhecida autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, que será exercida na forma de seus estatutos, de acordo com o artigo 80 da Lei 4.024, de 20/12/1961.


Art. 40

- São criados no Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Agricultura e incluídos nas séries de classe ou classe respectivas os seguintes cargos:

Código

Série de Classe ou Classe

Número de Cargos

TC. 1001.17-AEngenheiro Agrônomo.

200

TC. 1001 17-AVeterinário.

200

TC. 501.17-AEconomista.

50

TC. 302.17-AContador.

30

TC. 1401 17Estatístico.

20

TC. 402.17-ABiologista.

6

 Assessor Parlamentar.2

§ 1º - Os cargos isolados, de provimento efetivo, de Assessor Parlamentar, terão os vencimentos, direitos e vantagens, dos Assistentes Jurídicos da União.

§ 2º - Os cargos a que se refere este artigo somente poderão ser preenchidos a partir de janeiro de 1963.


Art. 41

- Os cargos de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Agricultura, ficam reestruturados de acordo com a relação anexa a esta lei, da qual faz parte.


Art. 42

- A Comissão de Classificação de Cargos submeterá à aprovação do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, o enquadramento definitivo dos cargos e funções do Ministério da Agricultura.


Art. 43

- A todos os servidores integrantes do Ministério da Agricultura que em decorrência da aplicação desta Lei tenham o seu [status] alterado, fica assegurado o direito de opção, a ser exercitado no prazo de 60 (sessenta) dias, em requerimento dirigido à Divisão do Pessoal do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - O silêncio do interessado implica em concordância quanto à mudança de situação.


Art. 44

- Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, o Departamento de Recursos Naturais Renováveis elaborará anteprojeto de revisão do Código Florestal a ser encaminhado ao Poder Executivo, pelo Ministro da Agricultura.


Art. 45

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11/10/62; 141º da Independência e 74º da Republica. João Goulart - Hermes Lima - Carlos Cairoli - Pedro Paulo de Araújo Suzano - Amaury Kruei - Miguel Calmon - Hélio de Almeida - Renato Costa Lima - Darci Ribeiro - João Pinheiro Netto - Reynaldo de Carvalho Filho - Eliseu Paglioli - Otávio Augusto Dias Carneiro - Eliezer Batista da Silva - Celso Monteiro Furtado

SITUAÇÃO ATUAL

 

 

SITUAÇÃO NOVA

 

DenominaçãoSímboloNúmeroDenominaçãoSímboloI - Cargos de direção superior  I - Cargos de direção superior   1Secretário Geral da Agricultura1-C  4Membro do Conselho do Fundo Federal Agropecuário2-CDiretor-Geral do Departamento de Administração2-C1Diretor-Geral do Departamento de Administração2-C  1Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e ExperimentaçãoAgropecuárias2-C  1Diretor-Geral do Departamento de PromoçãoAgropecuária2-C  1Diretor-Geral do Departamento Econômico2-C  1Diretor-Geral Departamento de Defesa e InspeçãoAgropecuária .....2-C  1Diretor-Geral Departamento de Recursos Naturais Renováveis2-CSuperintendente do Ensino Agrícola e Veterinário3-C1Superintendente do Ensino Agrícola e Veterinário3-CReitor da Universidade Rural2-C1Reitor da Universidade Rural do Brasil2-CReitor da Universidade Rural de Pernambuco2-C1Reitor da Universidade Rural de Pernambuco2-CDiretor-Geral do Departamento Nacional da ProduçãoAnimal2-C EXTINTO Diretor-Geral do Departamento Nacional da ProduçãoVegetal2-C EXTINTO Diretor-Geral do Centro de Ensino e Pesquisas Agronômicas2-C EXTINTO Diretor do Serviço de Economia Rural3-C EXTINTO Diretor do Serviço de Expansão do Trigo3-C EXTINTO II - Cargos de direção intermediária  II - Cargos de direção intermediários Diretor da Divisão do Pessoal4-C1Diretor da Divisão do Pessoal4-CDiretor da Divisão do Material4-C1Diretor da Divisão do Material4-CDiretor da Divisão do Orçamento4-C1Diretor da Divisão do Orçamento4-CDiretor da Divisão de Obras4-C1Diretor da Divisão de Obras4-C  1Diretor da divisão de Pedologia e Fertilidade do Solo4-C  1Diretor da Divisão de Fitotecnia4-C  1Diretor da Divisão de Zootecnia e Veterinária4-CDiretor do Instituto de Óleos4-C1Diretor do Instituto de Óleos4-CDiretor do Instituto de Fermentação4-C1Diretor do Instituto de Fermentação4-C  1Diretor da Divisão de Tecnologia Agrícola eAlimentar4-CDiretor do Instituto Agronômico do Norte4-C1Diretor do Instituto de Pesquisas e ExperimentaçãoAgropecuárias do Norte (IPEAN)4-CDiretor do Instituto Agronômico do Nordeste4-C1Diretor do Instituto de Pesquisas e ExperimentaçãoAgropecuárias do Nordeste (IPEANE)4-CDiretor do Instituto Agronômico do Leste4-C1Diretor do Instituto de Pesquisas e ExperimentaçãoAgropecuárias do Leste (IPEAL)4-CDiretor do Instituto Agronômico do Oeste4-C1Diretor do Instituto de Pesquisas e ExperimentaçãoAgropecuárias do Centro-Oeste (IPEACO)4-CDiretor do Instituto Agronômico do Sul4-C1Diretor do Instituto de Pesquisas e ExperimentaçãoAgropecuárias do Sul (IPEAS)4-C  1Diretor do Instituto de Pesquisas e ExperimentaçãoAgropecuárias do Centro-Sul (IPEACS)4-C  1Diretor da Divisão de Treinamento4-C  1Diretor da Divisão de Cooperativismo e OrganizaçãoRural4-C  1Diretor do Serviço de PromoçãoAgropecuária4-C  1Diretor do Serviço de Revenda de Material Agropecuário4-C  1Diretor do Serviço de Produção de Sementese Mudas4-C  1Diretor da Divisão de Levantamento e AnáliseEconômica4-C  1Diretor do Serviço de Previsão de Safras4-CDiretor do Serviço de Estatística da Estatísticada Produção5-C1Diretor do Serviço de Estatística da Estatísticada Produção4-CDiretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal4-C1Diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal4-CDiretor da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal4-C1Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal4-C  1Diretor do Serviço de Padronização eClassificação4-C  1Diretor do Serviço de Inspeção dosProdutos Agropecuários e Materiais Agrícolas4-C  1Diretor da Divisão de Silvicultura4-C  1Diretor do Serviço de Defesa da Flora e da Fauna4-CDiretor do Jardim Botânico4-C1Diretor do Jardim Botânico4-CDiretor da Escola de Agronomia da Amazônia50C1Diretor da Escola de Agronomia da Amazônia5-CDiretor da Escola de Agronomia do Nordeste6-C1Diretor da Escola de Agronomia do Nordeste5-CDiretor da Escola de Agronomia Eliseu Maciel6-C1Diretor da Escola de Agronomia Eliseu Maciel5-CDiretor da Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves6-C1Diretor da Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves5-CDiretor da Escola Nacional de Agronomia5-C1Diretor da Escola Nacional de Agronomia (U.R.B.)4-CDiretor da Escola Nacional de Veterinária5-C1Diretor da Escola Nacional de de Veterinária (U.R.B.)4-CDiretor da Escola Superior de Agricultura6-C1Diretor da Escola Superior de de Agricultura (U.R.P.)5-CDiretor da Escola Superior de Veterinária6-C1Diretor da Escola Superior de de Veterinária (U.R.P.)5-CDiretor do Serviço de Proteção aos Índios3-C1Diretor do Serviço de Proteção aos Índios3-CDiretor do Serviço de Meteorologia3-C1Diretor do Serviço de Meteorologia3-CDiretor do Serviço de Informação Agrícola5-C1Diretor do Serviço de Informação Agrícola4-C  5Coordenadores Regionais3-C  25Delegado Federal de Agricultura4-CDiretor da Divisão de Caça e Pesca4-C EXTINTO Diretor da Divisão de Fomento da ProduçãoAnimal4-C EXTINTO Diretor do Instituto de Biologia Animal4-C EXTINTO Diretor do Instituto de Zootecnia4-C EXTINTO Diretor da Divisão de Fomento da ProduçãoVegetal4-C EXTINTO Diretor do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas3-C EXTINTO Diretor do Instituto de Ecologia e ExperimentaçãoAgrícola4-C EXTINTO Diretor do Instituto de Química Agrícola4-C EXTINTO Diretor da Divisão de Inspeção de Produtosde Origem Animal4-C EXTINTO Diretor do Serviço Florestal3-C EXTINTO