Lei Delegada 9, de 11/10/1962
Capítulo XXII - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS(Ir para)
Art. 35- Os órgãos do Ministério da Agricultura não expressamente mencionadas nesta lei serão extintos ou adaptados, por decreto do Poder Executivo, à organização prevista no artigo 5º e seguintes, de acordo com as suas funções e respectivas localizações.
Parágrafo único - Constará de decretos a relação do pessoal e a redistribuição do acervo dos órgãos do Ministério da Agricultura, em função de sua organização.