Lei Delegada 9, de 11/10/1962

Art. 13
Art. 13

- Os trabalhos das Delegacias Federais de Agricultura nos Estados e Territórios serão disciplinados por Coordenadores Regionais, em número de 5 (cinco), subordinados ao Secretário-Geral da Agricultura.

Parágrafo único - Compete aos Coordenadores Regionais:

a) assegurar a colaboração estreita entre os vários órgãos do Ministério da Agricultura, atuando na região no sentido do exato cumprimento dos Planos de Trabalho aprovados;

b) manter o Secretário-Geral da Agricultura permanentemente informado do andamento daqueles Planos;

c) sugerir, quando necessário, as alterações dos ditos Planos de Trabalho.