Legislação

Lei Delegada 9, de 11/10/1962

Art. 36

Título V - (Ir para)

Capítulo XXII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 36

- Ficam extintas:

Comissão de Revenda de Material Agropecuário;

Comissão de Desenvolvimento do Planalto do Ibiapaba, criada pela Lei 3.161, de 01/06/1957;

Comissão Executiva do Sisal, criada pela Lei 3.428, de 15/07/1958;

Junta Nacional do Algodão - JUNAL;

Comissão Nacional de Avicultura;

Comissão Nacional de Pecuária de Leite;

Comissão de Economia do Babaçu;

Comissão do Planejamento Agropecuário;

Comissão de Amparo à Produção Agropecuária (CAPA);

Conselho de Desenvolvimento da Pesca (CODEPE);

quaisquer outras comissões ou grupos não incluídos na organização decorrente desta lei.

§ 1º - O Ministro de Estado da Agricultura designará, em Portaria, administradores para os órgãos referidos, os quais aplicarão os saldos das verbas e adotarão as providências necessárias à liquidação dos mesmos, até 31 de dezembro do corrente ano.

§ 2º - O pessoal próprio dos órgãos referidos neste artigo será aproveitado na situação em que se encontra, no Ministério da Agricultura, ou nas entidades subordinadas ao respectivo Ministro de Estado.

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