Lei Delegada 9, de 11/10/1962
Capítulo XIII - DO DEPARTAMENTO ECONôMICO(Ir para)
Art. 22- O DE, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central de programação e análise das atividades relacionadas com a economia, a previsão de safras e a estatística da produção.
Parágrafo único - O DE coordenará as atividades das Delegacias Federais de Agricultura em assuntos de sua competência.