Lei Delegada 9, de 11/10/1962

Art. 29
Capítulo XVII - DO SERVIçO DE PROTEçãO AOS ÍNDIOS(Ir para)
Art. 29

- O SPI, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central de proteção e assistência médico-social e educacional aos índios, visando a sua integração na comunidade brasileira.