Lei Delegada 9, de 11/10/1962

Art. 33
Capítulo XXI - DOS INSTITUTOS REGIONAIS DE PESQUISAS E EXPERIMENTAçãO AGROPECUáRIAS(Ir para)
Art. 33

- Os IRPEA, subordinados diretamente ao Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias, têm por objetivo executar, diretamente ou através de convênios, a política de pesquisa e experimentação agropecuária, de acordo com os planos aprovados.