Lei Delegada 9, de 11/10/1962

Art. 18
Capítulo XI - DO DEPARTAMENTO DE PESQUISAS E EXPERIMENTAçãO AGROPECUáRIAS(Ir para)
Art. 18

- O DPEA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central normativo de programação e análise das pesquisas e experimentação agropecuárias.