Legislação

Lei Delegada 9, de 11/10/1962

Art. 32

Título V - (Ir para)

Capítulo XX - DAS DELEGACIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA NOS ESTADOS E TERRITÓRIOS (Ir para)

Art. 32

- As Delegacias Federais de Agricultura nos Estados e Territórios, subordinados ao Secretário-Geral da Agricultura, têm por objetivo executar, diretamente ou através de convênios, a política agrícola do País, de acordo com os planos aprovados.

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