Legislação
Lei Delegada 9, de 11/10/1962
Art. 44
Art. 44
- Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, o Departamento de Recursos Naturais Renováveis elaborará anteprojeto de revisão do Código Florestal a ser encaminhado ao Poder Executivo, pelo Ministro da Agricultura.