Legislação

Lei Delegada 9, de 11/10/1962
(D.O. 12/10/1962)

Art. 32

- As Delegacias Federais de Agricultura nos Estados e Territórios, subordinados ao Secretário-Geral da Agricultura, têm por objetivo executar, diretamente ou através de convênios, a política agrícola do País, de acordo com os planos aprovados.