Legislação

Lei Delegada 9, de 11/10/1962
(D.O. 12/10/1962)

Art. 22

- O DE, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central de programação e análise das atividades relacionadas com a economia, a previsão de safras e a estatística da produção.

Parágrafo único - O DE coordenará as atividades das Delegacias Federais de Agricultura em assuntos de sua competência.


Art. 23

- O DE compreende:

Divisão de Levantamento e Análise Econômica (DLAE);

Serviço de Previsão de Safras (SPS);

Serviço de Estatística da Produção (SEP).