Legislação

Lei Delegada 9, de 11/10/1962
(D.O. 12/10/1962)

Art. 18

- O DPEA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central normativo de programação e análise das pesquisas e experimentação agropecuárias.


Art. 19

- O DPEA compreende:

Divisão de Pedologia e Fertilidade do Solo;

Divisão de Fitotecnia;

Divisão de Zootecnia e Veterinária;

Divisão de Tecnologia Agrícola e Alimentar;

Instituto de Óleos;

Instituto de Fermentação.

ÓRGÃOS REGIONAIS:

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Norte (IPEAN);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Nordeste (IPEANE);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Leste (IPEAL);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro-Sul (IPEACS);

Instituto de pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Sul (IPEAS);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro-Oeste (IPEACO).