Legislação

Lei Delegada 9, de 11/10/1962
(D.O. 12/10/1962)

Art. 16

- O DA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, tem por finalidade orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas a pessoal, material, orçamento, comunicações, transportes e serviços gerais.

Parágrafo único - O DA coordenará as atividades específicas das unidades administrativas dos órgãos do Ministério.


Art. 17

- O DA compreende:

Divisão do Pessoal (DP);

Divisão do Material (DM);

Divisão do Orçamento (DO);

Divisão de Obras (DOb);

Serviço de Comunicações (SC);

Serviço de Transportes (ST);

Serviço de Administração de Edifícios (SAE).