Legislação

Lei Delegada 9, de 11/10/1962
(D.O. 12/10/1962)

Art. 4º

- O Secretário-Geral da Agricultura assessorará o Ministro de Estado no exame e despacho dos assuntos referentes à Pasta, competindo-lhe, ainda, exercer a supervisão das entidades jurisdicionadas e a direção superior dos serviços técnicos e administrativos subordinados à Secretaria Geral.

Parágrafo único - O Secretário-Geral contará com uma Assessoria, constituída de pessoal técnico e administrativo cuja composição constará do regulamento do Ministério.