Legislação

Lei Delegada 9, de 11/10/1962
(D.O. 12/10/1962)

Art. 3º

- Ao Subsecretário de Estado da Agricultura compete:

I - substituir o Ministro de Estado nos seus impedimentos eventuais;

II - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional ou às suas Comissões, como representante do Ministro de Estado;

III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado.