Legislação

Lei Complementar 141, de 13/01/2012
(D.O. 16/01/2012)

Art. 43

- A União prestará cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a implementação do disposto no art. 20 e para a modernização dos respectivos Fundos de Saúde, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.

§ 1º - A cooperação técnica consiste na implementação de processos de educação na saúde e na transferência de tecnologia visando à operacionalização do sistema eletrônico de que trata o art. 39, bem como na formulação e disponibilização de indicadores para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de saúde, que deverão ser submetidos à apreciação dos respectivos Conselhos de Saúde.

§ 2º - A cooperação financeira consiste na entrega de bens ou valores e no financiamento por intermédio de instituições financeiras federais.


Art. 44

- No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e dos trabalhadores da saúde, programa permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde, em conformidade com o § 2º do art. 1º da Lei 8.142, de 28/12/1990.

Lei 8.142, de 28/12/1990, art. 1º (SUS. Gestão. Participação da comunidade)

Art. 45

- (VETADO).


Art. 46

- As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), a Lei 1.079, de 10/04/1950, o Decreto-lei 201, de 27/02/1967, a Lei 8.429, de 2/06/1992, e demais normas da legislação pertinente.

CP, art. 1º, e ss. (Código Penal - CP)
Lei 8.429, de 02/06/1992 (Improbidade administrativa)
Decreto-lei 201, de 27/02/1967 (responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores)
Lei 1.079, de 10/04/1950 (Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento)

Art. 47

- Revogam-se o § 1º do art. 35 da Lei 8.080, de 19/09/1990, e o art. 12 da Lei 8.689, de 27/07/1993.

Lei 8.689, de 27/07/1993, art. 12 (extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS)
Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 35 (Sistema Único de Saúde – SUS)

Art. 48

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/01/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - Alexandre Rocha Santos Padilha - Eva Maria Cella Dal Chiavon - Luís Inácio Lucena Adams