Legislação

Lei Complementar 141, de 13/01/2012

Art.

Capítulo III - DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (Ir para)

Seção I - DOS RECURSOS MÍNIMOS (Ir para)

Art. 5º

- A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata o caput não poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para o outro.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).

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