Legislação

Decreto 11.226, de 07/10/2022
(D.O. 10/10/2022)

Art. 10

- À Diretoria Colegiada compete:

I - estabelecer as diretrizes e estratégias da Funai;

II - formular os planos de ação da Funai e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

III - acompanhar e avaliar a execução de planos e ações da Funai, além de determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;

IV - examinar e propor ações para a proteção territorial e a promoção dos povos indígenas;

V - deliberar sobre questões propostas por seus Diretores ou pelo Presidente da Funai;

VI - analisar e aprovar os instrumentos de planejamento estratégico e a proposta orçamentária da Funai, e estabelecer metas e indicadores de desempenho para os programas e os projetos da Funai, incluídos os da renda do Patrimônio Indígena;

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VI - analisar e aprovar os instrumentos de planejamento estratégico e a proposta orçamentária da Funai, e estabelecer metas e indicadores de desempenho para os programas e projetos da Funai;]

VII - (Revogado pelo Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 5º. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VII - analisar e aprovar o plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, a ser submetido à análise e à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;]

VIII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas, com a avaliação dos programas e das ações da Funai, incluídos os projetos da renda do Patrimônio Indígena;

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VIII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas, com a avaliação dos programas e das ações da Funai;]

IX - analisar e aprovar programa de capacitação e desenvolvimento para os servidores públicos em exercício na Funai;

X - analisar e identificar fontes de recursos internos e externos para a viabilização das ações planejadas pela Funai;

XI - analisar e aprovar o plano anual de fiscalização das terras indígenas; e

XII - examinar e propor a criação ou a alteração de localização da sede das unidades descentralizadas da Funai.

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso XII. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XII - examinar e propor o local de sede das unidades descentralizadas da Funai.]


Art. 11

- À Procuradoria Federal Especializada junto à Funai, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Funai, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Funai, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Funai e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Funai, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 12

- À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Funai;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da Funai, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade da Funai;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Funai, da renda do patrimônio indígena e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da Funai;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.


Art. 13

- À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da Funai;

II - requisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito da Funai;

III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações;

IV - encaminhar ao Presidente do Funai, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e]

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 14

- À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]

II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades no âmbito de sua competência;

III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

IV - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados;

V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei 12.527, de 18/11/2011;

VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação dos serviços e para corrigir eventuais falhas;

VII - encaminhar denúncias de violação dos direitos indígenas individuais e coletivos;

VIII - atuar na mediação e na conciliação entre o usuário e a Funai, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos competentes;

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VIII - contribuir na resolução dos conflitos indígenas;]

IX - incentivar a articulação da Funai com povos, comunidades e organizações indígenas e com instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, que tratem dos direitos humanos, para proteger e promover os direitos dos povos indígenas no País; e

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IX - promover a articulação da Funai com povos, comunidades e organizações indígenas e instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, que tratem dos direitos humanos, para prevenir, mediar e resolver as tensões e os conflitos e garantir a convivência amistosa das comunidades indígenas; e]

X - orientar e realizar a interlocução com as unidades da Funai com vistas à instrução das manifestações e das respostas aos pedidos apresentados e a sua conclusão dentro do prazo legal.

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [X - contribuir para o desenvolvimento de políticas em prol dos povos indígenas.]


Art. 15

- À Diretoria de Administração e Gestão compete:

I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

II - planejar, coordenar e supervisionar a implementação, no âmbito da Funai, de atividades relativas às seguintes áreas:

a) manutenção e conservação das instalações físicas, dos acervos e dos documentos;

b) contratações para suporte às atividades administrativas;

c) gestão de pessoas, gestão estratégica e recursos logísticos;

d) organização e modernização administrativa;

e) política de recursos humanos, administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento; e

f) planejamento estratégico da tecnologia da informação, nas áreas de desenvolvimento dos sistemas de informação, de manutenção e operação, de infraestrutura, de rede de comunicação de dados e de suporte técnico;

III - coordenar a elaboração de políticas internas de gestão patrimonial e de almoxarifado, de processos de aquisição, licitações e contratos, de infraestrutura e de processos institucionais com base nas diretrizes legais e nas normas da entidade;

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - apoiar a gestão do patrimônio indígena e sua renda;]

IV - coordenar a elaboração e a consolidação do planejamento estratégico, tático e operacional e dos programas anuais e plurianuais e a elaboração da programação financeira e orçamentária da Funai;

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - supervisionar e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais e a elaboração da programação financeira e orçamentária da Funai;]

V - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União e de fontes externas;

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União, da renda indígena e de fontes externas;]

VI - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pela Funai; e

VII - gerenciar, avaliar e acompanhar os serviços prestados pelas Coordenações de Suporte Administrativo às Coordenações Regionais nos temas de sua competência e prestar orientação técnica e normativa às unidades descentralizadas e ao órgão científico-cultural.

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VII - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.]


Art. 16

- À Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial compete:

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação do Artigo. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

I - planejar, coordenar, promover, implementar e monitorar as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação interfederativa;

II - promover o etnodesenvolvimento e a bioeconomia nos territórios indígenas, em articulação interfederativa;

III - promover a gestão ambiental das terras indígenas para a conservação e a recuperação do meio ambiente, de forma a assegurar o usufruto exclusivo e a posse plena dos povos indígenas às suas terras e aos seus territórios, em articulação com os órgãos ambientais;

IV - promover as ações de prevenção e recuperação, em articulação com os órgãos competentes, em situações decorrentes de eventos climáticos extremos e desastres ambientais e antropogênicos;

V - coordenar, orientar e avaliar, em articulação intersetorial e interinstitucional, a execução de ações necessárias ao cumprimento do componente indígena do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de impacto aos povos e às terras indígenas;

VI - avaliar e monitorar a execução das medidas de prevenção, mitigação e compensação no âmbito do componente indígena dos planos básicos ambientais, em articulação com os órgãos ambientais;

VII - contribuir para a formulação de políticas públicas de infraestrutura comunitária que promovam o desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas, consideradas as suas especificidades;

VIII - desenvolver e apoiar projetos de infraestrutura comunitária que atendam às demandas das comunidades indígenas, considerados os aspectos sociais, culturais e ambientais;

IX - apoiar a elaboração e a implementação de instrumentos de gestão ambiental e territorial para as terras indígenas, em articulação com órgãos ambientais e entes federativos; e

X - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.

Redação anterior (Original): [Art. 16 - À Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável compete:
I - planejar, coordenar, propor, promover, implementar e monitorar as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
II - promover políticas de gestão ambiental para a conservação e a recuperação do meio ambiente e monitorar e mitigar possíveis impactos ambientais decorrentes de interferências externas às terras indígenas, em articulação com os órgãos ambientais;
III - promover o etnodesenvolvimento, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
IV - promover e proteger os direitos sociais indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;
V - monitorar as ações de saúde das comunidades indígenas e de isolamento voluntário desenvolvidas pelo Ministério da Saúde;
VI - monitorar as ações de educação escolar indígena realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em articulação com o Ministério da Educação; e
VII - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.]


Art. 16-A

- À Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais compete:

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

I - promover e proteger os direitos humanos e sociais indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

II - promover a articulação interfederativa e o acompanhamento das ações de saúde indígena, em parceria com os órgãos competentes do Sistema Único de Saúde - SUS e as demais instâncias;

III - promover a proteção e o reconhecimento das formas próprias de cuidado, de saúde e das medicinas indígenas;

IV - acompanhar, formular, planejar, em articulação intersetorial e interinstitucional, os processos educativos comunitários indígenas que valorizem suas línguas, suas culturas, seus conhecimentos, seus saberes e suas práticas tradicionais;

V - acompanhar e propor a qualificação das ações de educação escolar indígena, em articulação com o Ministério da Educação;

VI - articular, acompanhar e apoiar ações que facilitem o acesso dos povos indígenas às políticas e instâncias de justiça;

VII - apoiar e promover ações de enfrentamento ao preconceito e à discriminação aos povos indígenas, em colaboração com os órgãos competentes;

VIII - promover e valorizar a participação social e as identidades étnicas dos povos indígenas com ênfase nas mulheres e nas questões intergeracionais;

IX - apoiar e promover medidas de equidade nas relações comunitárias, em diálogo com as comunidades, com vistas a preservar os direitos dos povos indígenas;

X - promover o fortalecimento das redes comunitárias de proteção com ênfase no direito à convivência familiar e comunitária;

XI - articular e acompanhar, junto aos órgãos competentes, a política de direitos humanos para pessoas indígenas, com foco nas mulheres, nas crianças, nos jovens, nas pessoas idosas, nas pessoas com deficiência, nos migrantes e nas pessoas LGBTQIAPN+;

XII - fomentar e apoiar as formas próprias de proteção social dos povos indígenas;

XIII - contribuir na construção de políticas interculturais de assistência social para os povos indígenas em articulação com os órgãos competentes e apoiar sua execução;

XIV - promover acesso à documentação civil em articulação com os órgãos competentes;

XV - promover o acesso do direito à previdência social dos indígenas segurados especiais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

XVI - articular e promover ações para respostas rápidas em situações de calamidades, desastres e emergências, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

XVII - planejar, coordenar e implementar, em articulação com os órgãos competentes, ações integradas de preparação e resposta em situações de calamidade pública, eventos climáticos extremos, desastres ambientais e antropogênicos, de modo a assegurar a continuidade das medidas enquanto persistirem as condições de risco;

XVIII - atuar em situações de conflito em terras indígenas e contra povos indígenas e promover medidas para solucioná-las, por meio de conjunto articulado de estratégias institucionais, jurídicas, sociais e interculturais, respeitada a autonomia dos povos indígenas, com vistas a garantir os seus direitos;

XIX - acompanhar e apoiar a elaboração de protocolos de consulta conforme previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho;

XX - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência; e

XXI - coordenar o planejamento e a implementação da política de proteção e promoção das manifestações e dos bens culturais representativos da história e das tradições dos povos indígenas no País.


Art. 17

- À Diretoria de Proteção Territorial compete:

I - planejar, coordenar, propor, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com o Ministério dos Povos Indígenas e os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [I - planejar, coordenar, propor, promover, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;]

II - monitorar as terras indígenas e as áreas objeto de portaria de restrição de uso editada pela Funai;

Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [II - elaborar estudos de identificação e de delimitação de terras indígenas;]

III - restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados;

Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - realizar a demarcação e a regularização fundiária das terras indígenas;]

IV - implementar ações de fiscalização nas terras indígenas, em conjunto com os órgãos competentes, com vistas à posse plena e ao usufruto exclusivo dos povos indígenas;

Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - monitorar as terras indígenas regularizadas e aquelas ocupadas por povos indígenas, incluídas as isoladas e as de recente contato;]

V - consolidar a proteção das terras indígenas, por meio de ações de vigilância e capacitação;

Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - planejar, formular, coordenar e implementar as políticas de proteção aos grupos isolados e recém-contatados;]

VI - planejar, executar e monitorar as atividades de prevenção e manejo integrado do fogo e apoiar o combate a incêndios nas terras indígenas, em articulação com os órgãos competentes;

Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VI - formular e coordenar a implementação das políticas nas terras ocupadas por povos indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável;]

VII - planejar, executar e monitorar as atividades de inteligência destinadas à proteção das terras indígenas;

Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VII - planejar, orientar, normatizar e aprovar informações e dados geográficos, com o objetivo de fornecer suporte técnico necessário à delimitação, à demarcação física e às demais informações que compõem cada terra indígena e o processo de regularização fundiária;]

VIII - articular, fornecer informações e apoiar as ações de segurança pública realizadas pelas forças de segurança em terras indígenas;

Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VIII - disponibilizar as informações e os dados geográficos, no que couber, às unidades da Funai e a outros órgãos ou entidades;]

IX - planejar, executar e monitorar as ações de suporte especializado relacionadas à proteção das terras indígenas;

Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IX - implementar ações de vigilância, de fiscalização e de prevenção de conflitos em terras indígenas e de retirada dos invasores, em conjunto com os órgãos competentes, no exercício do poder de polícia;]

X - planejar, formular, coordenar, implementar e monitorar as políticas de proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas isolados e de recente contato;

Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [X - coordenar e monitorar as atividades das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e]

XI - formular e coordenar a implementação das políticas aos povos indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais e a Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial;

Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso XI. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XI - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.]

XII - coordenar tecnicamente e monitorar as atividades das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental;

Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XII. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

XIII - coordenar a adoção de medidas administrativas e cautelares no exercício do poder de polícia, nos termos da legislação;

Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XIII. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

XIV - coordenar as ações de formação e treinamento para o exercício do poder de polícia; e

Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XIV. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

XV - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.

Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XV. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Art. 17-A

- À Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas compete:

Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

I - elaborar os estudos de identificação e de delimitação de terras indígenas;

II - realizar a demarcação e a regularização fundiária das terras indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

III - planejar, orientar, editar atos normativos, aprovar, executar e monitorar as ações de coleta, armazenamento, consolidação e disseminação de informações e dados geográficos relativos à delimitação, à demarcação e à regularização fundiária de terras indígenas, no âmbito de suas competências.

IV - disponibilizar outras informações e dados geográficos, no que couber, às unidades da Funai e a outros órgãos ou entidades;

V - gerir os meios necessários à manifestação dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, das entidades da sociedade civil e das comunidades diretamente interessadas na demarcação das terras indígenas, no âmbito de suas competências;

VI - elaborar atos e analisar diligências para instrução dos procedimentos de:

a) demarcação, com vistas à declaração, à homologação e ao registro das terras indígenas; e

b) constituição de reservas indígenas;

VII - promover ampla divulgação das informações relativas à instrução dos procedimentos de demarcação de terras indígenas em todas as suas fases, no âmbito de suas competências;

VIII - subsidiar o acompanhamento judicial em defesa dos procedimentos de demarcação de terras indígenas e das comunidades indígenas;

IX - realizar o levantamento e a avaliação das ocupações não indígenas inseridas em terras indígenas, com a finalidade de subsidiar os procedimentos indenizatórios necessários à regularização fundiária; e

X - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.