Legislação

Decreto 11.226, de 07/10/2022

Art. 20

Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO INDÍGENA E DA SUA RENDA (Ir para)

Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 5º. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 20 - Constituem bens do Patrimônio Indígena:
I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades;
II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades e nas áreas a eles reservadas; e
III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.]

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