Legislação

Decreto 11.226, de 07/10/2022

Art. 18

Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (Ir para)

Art. 18

- Ao Presidente da Funai incumbe:

I - representar a Funai;

II - articular-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

III - gerir projetos da renda do Patrimônio Indígena;

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - gerir o patrimônio indígena e estabelecer normas sobre a sua gestão;]

IV - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da Funai;

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da Funai e do patrimônio indígena;]

V - firmar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;

VI - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos previstos na legislação;

VII - editar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas;

VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado dos Povos Indígenas a proposta orçamentária da Funai;

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a proposta orçamentária da Funai;]

IX - ordenar despesas, incluídas aquelas efetuadas no âmbito de projetos da renda do Patrimônio Indígena;

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IX - ordenar despesas, incluída a renda indígena;]

X - dar posse e exonerar servidores públicos do quadro de pessoal da Funai;

XI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;

XII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Funai, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica;

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso XII. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Funai, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica; e]

XIII - definir o local de sede das unidades descentralizadas da Funai; e

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso XIII. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XIII - definir o local de sede das unidades descentralizadas da Funai.

XIV - editar atos normativos sobre a participação da Funai na gestão do Patrimônio Indígena.

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XIV. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)
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