Legislação
Decreto 11.226, de 07/10/2022
Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (Ir para)
Art. 18- Ao Presidente da Funai incumbe:
I - representar a Funai;
II - articular-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;
III - gerir projetos da renda do Patrimônio Indígena;
Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [III - gerir o patrimônio indígena e estabelecer normas sobre a sua gestão;]
IV - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da Funai;
Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [IV - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da Funai e do patrimônio indígena;]
V - firmar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;
VI - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos previstos na legislação;
VII - editar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas;
VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado dos Povos Indígenas a proposta orçamentária da Funai;
Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a proposta orçamentária da Funai;]
IX - ordenar despesas, incluídas aquelas efetuadas no âmbito de projetos da renda do Patrimônio Indígena;
Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [IX - ordenar despesas, incluída a renda indígena;]
X - dar posse e exonerar servidores públicos do quadro de pessoal da Funai;
XI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;
XII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Funai, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica;
Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso XII. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [XII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Funai, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica; e]
XIII - definir o local de sede das unidades descentralizadas da Funai; e
Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso XIII. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [XIII - definir o local de sede das unidades descentralizadas da Funai.
XIV - editar atos normativos sobre a participação da Funai na gestão do Patrimônio Indígena.
Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XIV. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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