Legislação
Decreto 11.226, de 07/10/2022
Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO INDÍGENA E DA SUA RENDA (Ir para)
Art. 22- (Revogado pelo Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 5º. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)
Redação anterior (Original): [Art. 22 - O arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado e sua gestão será fiscalizada mediante controle interno e externo.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;