Legislação
Decreto 11.226, de 07/10/2022
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 17- À Diretoria de Proteção Territorial compete:
I - planejar, coordenar, propor, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com o Ministério dos Povos Indígenas e os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [I - planejar, coordenar, propor, promover, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;]
II - monitorar as terras indígenas e as áreas objeto de portaria de restrição de uso editada pela Funai;
Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [II - elaborar estudos de identificação e de delimitação de terras indígenas;]
III - restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados;
Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [III - realizar a demarcação e a regularização fundiária das terras indígenas;]
IV - implementar ações de fiscalização nas terras indígenas, em conjunto com os órgãos competentes, com vistas à posse plena e ao usufruto exclusivo dos povos indígenas;
Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [IV - monitorar as terras indígenas regularizadas e aquelas ocupadas por povos indígenas, incluídas as isoladas e as de recente contato;]
V - consolidar a proteção das terras indígenas, por meio de ações de vigilância e capacitação;
Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [V - planejar, formular, coordenar e implementar as políticas de proteção aos grupos isolados e recém-contatados;]
VI - planejar, executar e monitorar as atividades de prevenção e manejo integrado do fogo e apoiar o combate a incêndios nas terras indígenas, em articulação com os órgãos competentes;
Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [VI - formular e coordenar a implementação das políticas nas terras ocupadas por povos indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável;]
VII - planejar, executar e monitorar as atividades de inteligência destinadas à proteção das terras indígenas;
Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [VII - planejar, orientar, normatizar e aprovar informações e dados geográficos, com o objetivo de fornecer suporte técnico necessário à delimitação, à demarcação física e às demais informações que compõem cada terra indígena e o processo de regularização fundiária;]
VIII - articular, fornecer informações e apoiar as ações de segurança pública realizadas pelas forças de segurança em terras indígenas;
Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [VIII - disponibilizar as informações e os dados geográficos, no que couber, às unidades da Funai e a outros órgãos ou entidades;]
IX - planejar, executar e monitorar as ações de suporte especializado relacionadas à proteção das terras indígenas;
Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [IX - implementar ações de vigilância, de fiscalização e de prevenção de conflitos em terras indígenas e de retirada dos invasores, em conjunto com os órgãos competentes, no exercício do poder de polícia;]
X - planejar, formular, coordenar, implementar e monitorar as políticas de proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas isolados e de recente contato;
Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [X - coordenar e monitorar as atividades das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e]
XI - formular e coordenar a implementação das políticas aos povos indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais e a Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial;
Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso XI. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [XI - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.]
XII - coordenar tecnicamente e monitorar as atividades das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental;
Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XII. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)XIII - coordenar a adoção de medidas administrativas e cautelares no exercício do poder de polícia, nos termos da legislação;
Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XIII. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)XIV - coordenar as ações de formação e treinamento para o exercício do poder de polícia; e
Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XIV. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)XV - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.
Decreto 12.581, de 06/08/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XV. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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