Legislação

Decreto 11.226, de 07/10/2022

Art. 16

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- À Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial compete:

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação do Artigo. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

I - planejar, coordenar, promover, implementar e monitorar as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação interfederativa;

II - promover o etnodesenvolvimento e a bioeconomia nos territórios indígenas, em articulação interfederativa;

III - promover a gestão ambiental das terras indígenas para a conservação e a recuperação do meio ambiente, de forma a assegurar o usufruto exclusivo e a posse plena dos povos indígenas às suas terras e aos seus territórios, em articulação com os órgãos ambientais;

IV - promover as ações de prevenção e recuperação, em articulação com os órgãos competentes, em situações decorrentes de eventos climáticos extremos e desastres ambientais e antropogênicos;

V - coordenar, orientar e avaliar, em articulação intersetorial e interinstitucional, a execução de ações necessárias ao cumprimento do componente indígena do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de impacto aos povos e às terras indígenas;

VI - avaliar e monitorar a execução das medidas de prevenção, mitigação e compensação no âmbito do componente indígena dos planos básicos ambientais, em articulação com os órgãos ambientais;

VII - contribuir para a formulação de políticas públicas de infraestrutura comunitária que promovam o desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas, consideradas as suas especificidades;

VIII - desenvolver e apoiar projetos de infraestrutura comunitária que atendam às demandas das comunidades indígenas, considerados os aspectos sociais, culturais e ambientais;

IX - apoiar a elaboração e a implementação de instrumentos de gestão ambiental e territorial para as terras indígenas, em articulação com órgãos ambientais e entes federativos; e

X - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.

Redação anterior (Original): [Art. 16 - À Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável compete:
I - planejar, coordenar, propor, promover, implementar e monitorar as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
II - promover políticas de gestão ambiental para a conservação e a recuperação do meio ambiente e monitorar e mitigar possíveis impactos ambientais decorrentes de interferências externas às terras indígenas, em articulação com os órgãos ambientais;
III - promover o etnodesenvolvimento, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
IV - promover e proteger os direitos sociais indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;
V - monitorar as ações de saúde das comunidades indígenas e de isolamento voluntário desenvolvidas pelo Ministério da Saúde;
VI - monitorar as ações de educação escolar indígena realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em articulação com o Ministério da Educação; e
VII - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.]

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