Legislação

Decreto 11.226, de 07/10/2022

Art. 19

Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 19

- Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Diretor do Museu Nacional dos Povos Indígenas e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a implementação das ações de suas unidades organizacionais nas suas áreas de competência discriminadas e detalhadas em Regimento Interno.

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação do Artigo. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 19 - Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Diretor do Museu do Índio e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a implementação das ações de suas unidades organizacionais em suas áreas de competência.]

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