Legislação

Decreto 11.226, de 07/10/2022

Art. 9º-A

Capítulo III - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 9º-A

- O Ouvidor será nomeado, designado, exonerado ou dispensado na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto 9.492, de 5/09/2018, após aprovação pela Controladoria-Geral da União. [[Decreto 9.492/2018, art. 11.]]

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)
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