Legislação
Decreto 12.581, de 06/08/2025
Art. 3º
Art. 3º
- O Anexo I ao Decreto 11.226, de 7/10/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.226/2022, art. 1º - A Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, fundação pública vinculada ao Ministério dos Povos Indígenas, cuja instituição foi autorizada pela Lei 5.371, de 5/12/1967, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e circunscrição no território nacional.] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 2º - [...]
[...]
III - participar da gestão do Patrimônio Indígena e promover a sua conservação, a sua ampliação e a sua valorização, na forma prevista no art. 23; [[Decreto 11.226/2022, art. 23.]]
[...]] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 5º - [...]
[...]
IV - [...]
a) Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial;
b) Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais;
c) Diretoria de Proteção Territorial; e
d) Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas;
V - unidades descentralizadas:
a) Coordenações Regionais de Suporte;
b) Coordenações Regionais;
c) Unidades Técnicas Locais;
d) Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e
e) Unidades Avançadas; e
VI - órgão científico-cultural: Museu Nacional dos Povos Indígenas.] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 6º - [...]
§ 1º - [...]
[...]
II - pelo Diretor de Gestão Ambiental e Territorial;
III - pelo Diretor de Direitos Humanos e Políticas Sociais;
IV - pelo Diretor de Proteção Territorial; e
V - pelo Diretor de Demarcação de Terras Indígenas.
[...]] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 9º-A - O Ouvidor será nomeado, designado, exonerado ou dispensado na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto 9.492, de 5/09/2018, após aprovação pela Controladoria-Geral da União.] (NR) [[Decreto 9.492/2018, art. 11.]]
[Decreto 11.226/2022, art. 10 - [...]
[...]
VI - analisar e aprovar os instrumentos de planejamento estratégico e a proposta orçamentária da Funai, e estabelecer metas e indicadores de desempenho para os programas e os projetos da Funai, incluídos os da renda do Patrimônio Indígena;
[...]
VIII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas, com a avaliação dos programas e das ações da Funai, incluídos os projetos da renda do Patrimônio Indígena;
[...]
XII - examinar e propor a criação ou a alteração de localização da sede das unidades descentralizadas da Funai.] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 13 - [...]
[...]
V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e
[...]] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 14 - [...]
[...]
VIII - atuar na mediação e na conciliação entre o usuário e a Funai, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos competentes;
IX - incentivar a articulação da Funai com povos, comunidades e organizações indígenas e com instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, que tratem dos direitos humanos, para proteger e promover os direitos dos povos indígenas no País; e
X - orientar e realizar a interlocução com as unidades da Funai com vistas à instrução das manifestações e das respostas aos pedidos apresentados e a sua conclusão dentro do prazo legal.] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 15 - [...]
[...]
III - coordenar a elaboração de políticas internas de gestão patrimonial e de almoxarifado, de processos de aquisição, licitações e contratos, de infraestrutura e de processos institucionais com base nas diretrizes legais e nas normas da entidade;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação do planejamento estratégico, tático e operacional e dos programas anuais e plurianuais e a elaboração da programação financeira e orçamentária da Funai;
V - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União e de fontes externas;
[...]
VII - gerenciar, avaliar e acompanhar os serviços prestados pelas Coordenações de Suporte Administrativo às Coordenações Regionais nos temas de sua competência e prestar orientação técnica e normativa às unidades descentralizadas e ao órgão científico-cultural.] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 16 - À Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial compete:
I - planejar, coordenar, promover, implementar e monitorar as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação interfederativa;
II - promover o etnodesenvolvimento e a bioeconomia nos territórios indígenas, em articulação interfederativa;
III - promover a gestão ambiental das terras indígenas para a conservação e a recuperação do meio ambiente, de forma a assegurar o usufruto exclusivo e a posse plena dos povos indígenas às suas terras e aos seus territórios, em articulação com os órgãos ambientais;
IV - promover as ações de prevenção e recuperação, em articulação com os órgãos competentes, em situações decorrentes de eventos climáticos extremos e desastres ambientais e antropogênicos;
V - coordenar, orientar e avaliar, em articulação intersetorial e interinstitucional, a execução de ações necessárias ao cumprimento do componente indígena do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de impacto aos povos e às terras indígenas;
VI - avaliar e monitorar a execução das medidas de prevenção, mitigação e compensação no âmbito do componente indígena dos planos básicos ambientais, em articulação com os órgãos ambientais;
VII - contribuir para a formulação de políticas públicas de infraestrutura comunitária que promovam o desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas, consideradas as suas especificidades;
VIII - desenvolver e apoiar projetos de infraestrutura comunitária que atendam às demandas das comunidades indígenas, considerados os aspectos sociais, culturais e ambientais;
IX - apoiar a elaboração e a implementação de instrumentos de gestão ambiental e territorial para as terras indígenas, em articulação com órgãos ambientais e entes federativos; e
X - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 16-A - À Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais compete:
I - promover e proteger os direitos humanos e sociais indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;
II - promover a articulação interfederativa e o acompanhamento das ações de saúde indígena, em parceria com os órgãos competentes do Sistema Único de Saúde - SUS e as demais instâncias;
III - promover a proteção e o reconhecimento das formas próprias de cuidado, de saúde e das medicinas indígenas;
IV - acompanhar, formular, planejar, em articulação intersetorial e interinstitucional, os processos educativos comunitários indígenas que valorizem suas línguas, suas culturas, seus conhecimentos, seus saberes e suas práticas tradicionais;
V - acompanhar e propor a qualificação das ações de educação escolar indígena, em articulação com o Ministério da Educação;
VI - articular, acompanhar e apoiar ações que facilitem o acesso dos povos indígenas às políticas e instâncias de justiça;
VII - apoiar e promover ações de enfrentamento ao preconceito e à discriminação aos povos indígenas, em colaboração com os órgãos competentes;
VIII - promover e valorizar a participação social e as identidades étnicas dos povos indígenas com ênfase nas mulheres e nas questões intergeracionais;
IX - apoiar e promover medidas de equidade nas relações comunitárias, em diálogo com as comunidades, com vistas a preservar os direitos dos povos indígenas;
X - promover o fortalecimento das redes comunitárias de proteção com ênfase no direito à convivência familiar e comunitária;
XI - articular e acompanhar, junto aos órgãos competentes, a política de direitos humanos para pessoas indígenas, com foco nas mulheres, nas crianças, nos jovens, nas pessoas idosas, nas pessoas com deficiência, nos migrantes e nas pessoas LGBTQIAPN+;
XII - fomentar e apoiar as formas próprias de proteção social dos povos indígenas;
XIII - contribuir na construção de políticas interculturais de assistência social para os povos indígenas em articulação com os órgãos competentes e apoiar sua execução;
XIV - promover acesso à documentação civil em articulação com os órgãos competentes;
XV - promover o acesso do direito à previdência social dos indígenas segurados especiais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;
XVI - articular e promover ações para respostas rápidas em situações de calamidades, desastres e emergências, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;
XVII - planejar, coordenar e implementar, em articulação com os órgãos competentes, ações integradas de preparação e resposta em situações de calamidade pública, eventos climáticos extremos, desastres ambientais e antropogênicos, de modo a assegurar a continuidade das medidas enquanto persistirem as condições de risco;
XVIII - atuar em situações de conflito em terras indígenas e contra povos indígenas e promover medidas para solucioná-las, por meio de conjunto articulado de estratégias institucionais, jurídicas, sociais e interculturais, respeitada a autonomia dos povos indígenas, com vistas a garantir os seus direitos;
XIX - acompanhar e apoiar a elaboração de protocolos de consulta conforme previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho;
XX - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência; e
XXI - coordenar o planejamento e a implementação da política de proteção e promoção das manifestações e dos bens culturais representativos da história e das tradições dos povos indígenas no País.] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 17 - [...]
I - planejar, coordenar, propor, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com o Ministério dos Povos Indígenas e os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
II - monitorar as terras indígenas e as áreas objeto de portaria de restrição de uso editada pela Funai;
III - restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados;
IV - implementar ações de fiscalização nas terras indígenas, em conjunto com os órgãos competentes, com vistas à posse plena e ao usufruto exclusivo dos povos indígenas;
V - consolidar a proteção das terras indígenas, por meio de ações de vigilância e capacitação;
VI - planejar, executar e monitorar as atividades de prevenção e manejo integrado do fogo e apoiar o combate a incêndios nas terras indígenas, em articulação com os órgãos competentes;
VII - planejar, executar e monitorar as atividades de inteligência destinadas à proteção das terras indígenas;
VIII - articular, fornecer informações e apoiar as ações de segurança pública realizadas pelas forças de segurança em terras indígenas;
IX - planejar, executar e monitorar as ações de suporte especializado relacionadas à proteção das terras indígenas;
X - planejar, formular, coordenar, implementar e monitorar as políticas de proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas isolados e de recente contato;
XI - formular e coordenar a implementação das políticas aos povos indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais e a Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial;
XII - coordenar tecnicamente e monitorar as atividades das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental;
XIII - coordenar a adoção de medidas administrativas e cautelares no exercício do poder de polícia, nos termos da legislação;
XIV - coordenar as ações de formação e treinamento para o exercício do poder de polícia; e
XV - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 17-A - À Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas compete:
I - elaborar os estudos de identificação e de delimitação de terras indígenas;
II - realizar a demarcação e a regularização fundiária das terras indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;
III - planejar, orientar, editar atos normativos, aprovar, executar e monitorar as ações de coleta, armazenamento, consolidação e disseminação de informações e dados geográficos relativos à delimitação, à demarcação e à regularização fundiária de terras indígenas, no âmbito de suas competências.
IV - disponibilizar outras informações e dados geográficos, no que couber, às unidades da Funai e a outros órgãos ou entidades;
V - gerir os meios necessários à manifestação dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, das entidades da sociedade civil e das comunidades diretamente interessadas na demarcação das terras indígenas, no âmbito de suas competências;
VI - elaborar atos e analisar diligências para instrução dos procedimentos de:
a) demarcação, com vistas à declaração, à homologação e ao registro das terras indígenas; e
b) constituição de reservas indígenas;
VII - promover ampla divulgação das informações relativas à instrução dos procedimentos de demarcação de terras indígenas em todas as suas fases, no âmbito de suas competências;
VIII - subsidiar o acompanhamento judicial em defesa dos procedimentos de demarcação de terras indígenas e das comunidades indígenas;
IX - realizar o levantamento e a avaliação das ocupações não indígenas inseridas em terras indígenas, com a finalidade de subsidiar os procedimentos indenizatórios necessários à regularização fundiária; e
X - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 18 - [...]
[...]
III - gerir projetos da renda do Patrimônio Indígena;
IV - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da Funai;
[...]
VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado dos Povos Indígenas a proposta orçamentária da Funai;
IX - ordenar despesas, incluídas aquelas efetuadas no âmbito de projetos da renda do Patrimônio Indígena;
[...]
XII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Funai, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica;
XIII - definir o local de sede das unidades descentralizadas da Funai; e
XIV - editar atos normativos sobre a participação da Funai na gestão do Patrimônio Indígena.] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 19 - Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Diretor do Museu Nacional dos Povos Indígenas e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a implementação das ações de suas unidades organizacionais nas suas áreas de competência discriminadas e detalhadas em Regimento Interno.] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 26 - A prestação de contas relativa à gestão dos projetos da renda do Patrimônio Indígena será anual e submetida ao Ministério dos Povos Indígenas, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 27 - A contabilidade da Funai e a relativa aos projetos da renda do Patrimônio Indígena serão distintas.] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 29 - Ato do Presidente da Funai disporá sobre o processo de transferência gradual da execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração para as unidades administrativas criadas e alteradas por este Decreto.] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 2º - [...]
[...]
III - participar da gestão do Patrimônio Indígena e promover a sua conservação, a sua ampliação e a sua valorização, na forma prevista no art. 23; [[Decreto 11.226/2022, art. 23.]]
[...]] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 5º - [...]
[...]
IV - [...]
a) Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial;
b) Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais;
c) Diretoria de Proteção Territorial; e
d) Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas;
V - unidades descentralizadas:
a) Coordenações Regionais de Suporte;
b) Coordenações Regionais;
c) Unidades Técnicas Locais;
d) Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e
e) Unidades Avançadas; e
VI - órgão científico-cultural: Museu Nacional dos Povos Indígenas.] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 6º - [...]
§ 1º - [...]
[...]
II - pelo Diretor de Gestão Ambiental e Territorial;
III - pelo Diretor de Direitos Humanos e Políticas Sociais;
IV - pelo Diretor de Proteção Territorial; e
V - pelo Diretor de Demarcação de Terras Indígenas.
[...]] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 9º-A - O Ouvidor será nomeado, designado, exonerado ou dispensado na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto 9.492, de 5/09/2018, após aprovação pela Controladoria-Geral da União.] (NR) [[Decreto 9.492/2018, art. 11.]]
[Decreto 11.226/2022, art. 10 - [...]
[...]
VI - analisar e aprovar os instrumentos de planejamento estratégico e a proposta orçamentária da Funai, e estabelecer metas e indicadores de desempenho para os programas e os projetos da Funai, incluídos os da renda do Patrimônio Indígena;
[...]
VIII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas, com a avaliação dos programas e das ações da Funai, incluídos os projetos da renda do Patrimônio Indígena;
[...]
XII - examinar e propor a criação ou a alteração de localização da sede das unidades descentralizadas da Funai.] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 13 - [...]
[...]
V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e
[...]] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 14 - [...]
[...]
VIII - atuar na mediação e na conciliação entre o usuário e a Funai, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos competentes;
IX - incentivar a articulação da Funai com povos, comunidades e organizações indígenas e com instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, que tratem dos direitos humanos, para proteger e promover os direitos dos povos indígenas no País; e
X - orientar e realizar a interlocução com as unidades da Funai com vistas à instrução das manifestações e das respostas aos pedidos apresentados e a sua conclusão dentro do prazo legal.] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 15 - [...]
[...]
III - coordenar a elaboração de políticas internas de gestão patrimonial e de almoxarifado, de processos de aquisição, licitações e contratos, de infraestrutura e de processos institucionais com base nas diretrizes legais e nas normas da entidade;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação do planejamento estratégico, tático e operacional e dos programas anuais e plurianuais e a elaboração da programação financeira e orçamentária da Funai;
V - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União e de fontes externas;
[...]
VII - gerenciar, avaliar e acompanhar os serviços prestados pelas Coordenações de Suporte Administrativo às Coordenações Regionais nos temas de sua competência e prestar orientação técnica e normativa às unidades descentralizadas e ao órgão científico-cultural.] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 16 - À Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial compete:
I - planejar, coordenar, promover, implementar e monitorar as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação interfederativa;
II - promover o etnodesenvolvimento e a bioeconomia nos territórios indígenas, em articulação interfederativa;
III - promover a gestão ambiental das terras indígenas para a conservação e a recuperação do meio ambiente, de forma a assegurar o usufruto exclusivo e a posse plena dos povos indígenas às suas terras e aos seus territórios, em articulação com os órgãos ambientais;
IV - promover as ações de prevenção e recuperação, em articulação com os órgãos competentes, em situações decorrentes de eventos climáticos extremos e desastres ambientais e antropogênicos;
V - coordenar, orientar e avaliar, em articulação intersetorial e interinstitucional, a execução de ações necessárias ao cumprimento do componente indígena do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de impacto aos povos e às terras indígenas;
VI - avaliar e monitorar a execução das medidas de prevenção, mitigação e compensação no âmbito do componente indígena dos planos básicos ambientais, em articulação com os órgãos ambientais;
VII - contribuir para a formulação de políticas públicas de infraestrutura comunitária que promovam o desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas, consideradas as suas especificidades;
VIII - desenvolver e apoiar projetos de infraestrutura comunitária que atendam às demandas das comunidades indígenas, considerados os aspectos sociais, culturais e ambientais;
IX - apoiar a elaboração e a implementação de instrumentos de gestão ambiental e territorial para as terras indígenas, em articulação com órgãos ambientais e entes federativos; e
X - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 16-A - À Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais compete:
I - promover e proteger os direitos humanos e sociais indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;
II - promover a articulação interfederativa e o acompanhamento das ações de saúde indígena, em parceria com os órgãos competentes do Sistema Único de Saúde - SUS e as demais instâncias;
III - promover a proteção e o reconhecimento das formas próprias de cuidado, de saúde e das medicinas indígenas;
IV - acompanhar, formular, planejar, em articulação intersetorial e interinstitucional, os processos educativos comunitários indígenas que valorizem suas línguas, suas culturas, seus conhecimentos, seus saberes e suas práticas tradicionais;
V - acompanhar e propor a qualificação das ações de educação escolar indígena, em articulação com o Ministério da Educação;
VI - articular, acompanhar e apoiar ações que facilitem o acesso dos povos indígenas às políticas e instâncias de justiça;
VII - apoiar e promover ações de enfrentamento ao preconceito e à discriminação aos povos indígenas, em colaboração com os órgãos competentes;
VIII - promover e valorizar a participação social e as identidades étnicas dos povos indígenas com ênfase nas mulheres e nas questões intergeracionais;
IX - apoiar e promover medidas de equidade nas relações comunitárias, em diálogo com as comunidades, com vistas a preservar os direitos dos povos indígenas;
X - promover o fortalecimento das redes comunitárias de proteção com ênfase no direito à convivência familiar e comunitária;
XI - articular e acompanhar, junto aos órgãos competentes, a política de direitos humanos para pessoas indígenas, com foco nas mulheres, nas crianças, nos jovens, nas pessoas idosas, nas pessoas com deficiência, nos migrantes e nas pessoas LGBTQIAPN+;
XII - fomentar e apoiar as formas próprias de proteção social dos povos indígenas;
XIII - contribuir na construção de políticas interculturais de assistência social para os povos indígenas em articulação com os órgãos competentes e apoiar sua execução;
XIV - promover acesso à documentação civil em articulação com os órgãos competentes;
XV - promover o acesso do direito à previdência social dos indígenas segurados especiais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;
XVI - articular e promover ações para respostas rápidas em situações de calamidades, desastres e emergências, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;
XVII - planejar, coordenar e implementar, em articulação com os órgãos competentes, ações integradas de preparação e resposta em situações de calamidade pública, eventos climáticos extremos, desastres ambientais e antropogênicos, de modo a assegurar a continuidade das medidas enquanto persistirem as condições de risco;
XVIII - atuar em situações de conflito em terras indígenas e contra povos indígenas e promover medidas para solucioná-las, por meio de conjunto articulado de estratégias institucionais, jurídicas, sociais e interculturais, respeitada a autonomia dos povos indígenas, com vistas a garantir os seus direitos;
XIX - acompanhar e apoiar a elaboração de protocolos de consulta conforme previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho;
XX - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência; e
XXI - coordenar o planejamento e a implementação da política de proteção e promoção das manifestações e dos bens culturais representativos da história e das tradições dos povos indígenas no País.] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 17 - [...]
I - planejar, coordenar, propor, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com o Ministério dos Povos Indígenas e os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
II - monitorar as terras indígenas e as áreas objeto de portaria de restrição de uso editada pela Funai;
III - restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados;
IV - implementar ações de fiscalização nas terras indígenas, em conjunto com os órgãos competentes, com vistas à posse plena e ao usufruto exclusivo dos povos indígenas;
V - consolidar a proteção das terras indígenas, por meio de ações de vigilância e capacitação;
VI - planejar, executar e monitorar as atividades de prevenção e manejo integrado do fogo e apoiar o combate a incêndios nas terras indígenas, em articulação com os órgãos competentes;
VII - planejar, executar e monitorar as atividades de inteligência destinadas à proteção das terras indígenas;
VIII - articular, fornecer informações e apoiar as ações de segurança pública realizadas pelas forças de segurança em terras indígenas;
IX - planejar, executar e monitorar as ações de suporte especializado relacionadas à proteção das terras indígenas;
X - planejar, formular, coordenar, implementar e monitorar as políticas de proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas isolados e de recente contato;
XI - formular e coordenar a implementação das políticas aos povos indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais e a Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial;
XII - coordenar tecnicamente e monitorar as atividades das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental;
XIII - coordenar a adoção de medidas administrativas e cautelares no exercício do poder de polícia, nos termos da legislação;
XIV - coordenar as ações de formação e treinamento para o exercício do poder de polícia; e
XV - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 17-A - À Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas compete:
I - elaborar os estudos de identificação e de delimitação de terras indígenas;
II - realizar a demarcação e a regularização fundiária das terras indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;
III - planejar, orientar, editar atos normativos, aprovar, executar e monitorar as ações de coleta, armazenamento, consolidação e disseminação de informações e dados geográficos relativos à delimitação, à demarcação e à regularização fundiária de terras indígenas, no âmbito de suas competências.
IV - disponibilizar outras informações e dados geográficos, no que couber, às unidades da Funai e a outros órgãos ou entidades;
V - gerir os meios necessários à manifestação dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, das entidades da sociedade civil e das comunidades diretamente interessadas na demarcação das terras indígenas, no âmbito de suas competências;
VI - elaborar atos e analisar diligências para instrução dos procedimentos de:
a) demarcação, com vistas à declaração, à homologação e ao registro das terras indígenas; e
b) constituição de reservas indígenas;
VII - promover ampla divulgação das informações relativas à instrução dos procedimentos de demarcação de terras indígenas em todas as suas fases, no âmbito de suas competências;
VIII - subsidiar o acompanhamento judicial em defesa dos procedimentos de demarcação de terras indígenas e das comunidades indígenas;
IX - realizar o levantamento e a avaliação das ocupações não indígenas inseridas em terras indígenas, com a finalidade de subsidiar os procedimentos indenizatórios necessários à regularização fundiária; e
X - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 18 - [...]
[...]
III - gerir projetos da renda do Patrimônio Indígena;
IV - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da Funai;
[...]
VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado dos Povos Indígenas a proposta orçamentária da Funai;
IX - ordenar despesas, incluídas aquelas efetuadas no âmbito de projetos da renda do Patrimônio Indígena;
[...]
XII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Funai, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica;
XIII - definir o local de sede das unidades descentralizadas da Funai; e
XIV - editar atos normativos sobre a participação da Funai na gestão do Patrimônio Indígena.] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 19 - Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Diretor do Museu Nacional dos Povos Indígenas e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a implementação das ações de suas unidades organizacionais nas suas áreas de competência discriminadas e detalhadas em Regimento Interno.] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 26 - A prestação de contas relativa à gestão dos projetos da renda do Patrimônio Indígena será anual e submetida ao Ministério dos Povos Indígenas, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 27 - A contabilidade da Funai e a relativa aos projetos da renda do Patrimônio Indígena serão distintas.] (NR)
[Decreto 11.226/2022, art. 29 - Ato do Presidente da Funai disporá sobre o processo de transferência gradual da execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração para as unidades administrativas criadas e alteradas por este Decreto.] (NR)
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