Legislação
Decreto 11.226, de 07/10/2022
Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO INDÍGENA E DA SUA RENDA (Ir para)
Art. 27- A contabilidade da Funai e a relativa aos projetos da renda do Patrimônio Indígena serão distintas.
Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação do Artigo. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [Art. 27 - A contabilidade da Funai e a do patrimônio indígena serão distintas.]
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