Decreto 11.226, de 07/10/2022
Capítulo III - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 6º- A Funai será dirigida por uma Diretoria Colegiada.
§ 1º - A Diretoria Colegiada de que trata o caput será constituída:
I - pelo Presidente da Funai, que a presidirá;
II - pelo Diretor de Gestão Ambiental e Territorial;
Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [II - pelo Diretor de Proteção Territorial;]
III - pelo Diretor de Direitos Humanos e Políticas Sociais;
Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [III - pelo Diretor de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável; e]
IV - pelo Diretor de Proteção Territorial; e
Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [IV - pelo Diretor de Administração e Gestão.]
V - pelo Diretor de Demarcação de Terras Indígenas.
Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso V. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)§ 2º - Os membros titulares da Diretoria Colegiada serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 3º - O Presidente da Diretoria Colegiada poderá convidar servidores públicos da Funai, de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, representantes da sociedade e membros do Conselho Nacional de Política Indigenista para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º - O regimento interno da Diretoria Colegiada, aprovado pelo Presidente da Funai, disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento.